A implementação experimental de radares de medição de velocidade média na BR-101, especificamente no trecho da Ponte Anita Garibaldi, em Laguna (SC), reacendeu um intenso debate entre motoristas e especialistas em direito de trânsito.
A medida, autorizada pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) em um período de testes de 180 dias sem aplicação de multas, é alvo de duras críticas por parte da Associação dos Usuários de Rodovias em Santa Catarina (Auresc).
A tecnologia funciona através do registro da passagem de um veículo por dois pontos distintos (checkpoints), calculando o tempo gasto e a velocidade média empregada no percurso. O grande ponto de conflito não reside no avanço tecnológico ou na busca por segurança viária, mas sim na segurança jurídica e na ausência de respaldo legal no ordenamento brasileiro atual.
De acordo com o posicionamento da Auresc, o modelo atual apresenta os seguintes entraves legais e constitucionais:
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Ausência de previsão no CTB: O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 798/2020 determinam que a autuação exija a medição da velocidade exata no momento pontual em que o veículo passa pelo radar, e não um cálculo estimado por média temporal.
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Exigência do artigo 280 do CTB: Embora o artigo 280 (§ 2º) admita o uso de tecnologias para comprovar infrações, exige regulamentação prévia do CONTRAN — o que ainda não existe para esse formato específico (tema que segue em discussão na Câmara dos Deputados).
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Garantias Constitucionais: A autuação automatizada precisa assegurar os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É necessário que o motorista tenha clareza sobre margens de erro, distância exata considerada e interferências no trecho.
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Variáveis do trecho fiscalizado: Rodovias que possuem acessos, retornos e saídas intermediárias podem alterar o tempo de deslocamento e comprometer a precisão do cálculo.
A Auresc reforça que não se opõe à fiscalização ou ao uso de tecnologia para a diminuição de acidentes, mas defende que a validação jurídica e a transparência devem anteceder qualquer caráter punitivo.


