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STF impede que estados cancelem benefícios do ICMS de forma unilateral

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para fixar a tese de que os estados não têm autonomia para revogar, de maneira unilateral, benefícios fiscais atrelados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedidos em convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A controvérsia girou em torno dos limites do pacto federativo e do combate à guerra fiscal. Segundo o entendimento consolidado pela Corte, embora as normas aprovadas no Confaz não entrem em vigor de forma automática nas legislações locais — necessitando de incorporação formal por cada unidade federativa —, uma vez internalizadas, a sua retirada exige rigoroso cumprimento do rito do conselho.

 Atualmente, as regras do Confaz preveem que a revogação de isenções e incentivos demanda a concordância de, no mínimo, quatro quintos dos seus membros.

Origem do Julgamento e Guerra Fiscal
O julgamento decorre de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos governos de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima contra um decreto editado pelo Estado de São Paulo em 2020. A norma paulista havia encerrado unilateralmente a isenção do imposto para produtos remetidos às Áreas de Livre Comércio localizadas na Região Norte. 

Embora a gestão paulista tenha restaurado temporariamente a medida em janeiro, a fixação de um prazo determinado motivou a continuidade do debate jurídico no Supremo.

A Divergência entre os Ministros
A tese vencedora foi conduzida pela relatora, ministra Cármen Lúcia, que enfatizou que manobras individuais dessa natureza desequilibram a cooperação federativa e trazem prejuízos sistêmicos aos demais estados e à estabilidade do mercado.

 Seu voto foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin.

A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Fux, seguido por André Mendonça e Nunes Marques. A corrente minoritária defendeu que a exigência do Confaz limitaria indevidamente a autonomia financeira dos estados e que a decisão de encerrar um benefício fiscal do qual abriu mão estaria no escopo discricionário da gestão estadual.

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